Existe o DIREITO DE ARREPENDIMENTO (art. 49 do CDC), que é aquele de 07 dias para as compras realizadas FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ou seja, por telefone, internet, ou quando o vendedor for em sua casa. Não é necessário apontar defeito ou qualquer outro motivo. É arrependimento puro. Comprou fora da loja, pode devolver, sem ter que explicar nada. É um mecanismo que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) tem para os casos das famosas compras por impulso.
Agora, se você comprar um produto e ele der “defeito”, aí você têm 90 dias para trocar, se for um produto durável, ou 30, se não durável (art. 26). Estamos falando da GARANTIA LEGAL.
Mais uma, o que falei acima diz respeito à GARANTIA LEGAL! O que isso quer dizer? Quer dizer que, se a loja não falar nada de garantia, ainda assim o produto terá garantia de 30/90 dias. E não adianta dizer que o produto não tem garantia e coisa e tal. Ele tem porque o Código de Defesa do Consumidor assim determina e ponto final. Que estória é essa de não dar garantia?? Se não bota fé em seu produto, então não coloque no mercado de consumo!
No entanto, se o vendedor, a loja, ou a propaganda, disser que dá garantia de um determinado tempo, então estará dando uma garantia A MAIS, que deverá ser SOMADA à garantia que falei acima (30 e 90 dias). Essa garantia, que a loja diz que dá, é chamada GARANTIA CONTRATUAL, que sempre será somada à LEGAL. Por exemplo: uma determinada marca de carro diz que dá 5 anos de garantia. Então se o automóvel estragar com 5 anos e 90 dias, ainda estará coberto pela garantia, ok?
Bem, e se você mandar o produto para o conserto no prazo da garantia, a loja, ou assistência, terá 30 dias para resolver, e se ultrapassar esse prazo, contados do dia que você MANDAR, nascem para o consumidor 3 alternativas: a) a substituição do produto; b) a devolução do dinheiro; c) o abatimento no preço para ele ficar com o produto mesmo assim. Ele, consumidor, é quem escolhe.
Por fim, é importante que você SEMPRE:
1. Negocie com empresas IDÔNEAS. “Não adianta papel bom com cabra ruim”;
2. Registre sua reclamação por e-mail e peça protocolo. Se for por telefone, depois dê uma confirmadinha por e-mail pra ficar registrado;
3. Peça sempre nota fiscal.
Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
