terça-feira, 20 de junho de 2017

Beneficiários podem consultar, no site da ANS, qualidade dos prestadores de serviços de saúde


A Agência Nacional de Saúde Suplementar divulga nesta quinta-feira (20/04) os resultados do Programa de Qualificação dos Prestadores de Serviços de Saúde (Qualiss). Com isso, beneficiários de planos de saúde e demais interessados podem consultar, no site da reguladora, os hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde que atendem critérios importantes relacionados à qualidade assistencial. É a primeira vez que a ANS disponibiliza as informações completas de todos os prestadores que participam do programa, oferecendo subsídios para que os usuários possam escolher e comparar os serviços.

Com os resultados é possível consultar os estabelecimentos que possuem selo de acreditação e núcleo de segurança do paciente, os hospitais e clínicas que desenvolvem projetos de incentivo à melhoria da assistência em saúde e qualificações obtidas pelos profissionais de saúde, entre outras informações. Cada categoria de prestador possui atributos de qualificação específicos e relevantes para o aprimoramento da qualidade assistencial.

O Qualiss estimula a qualificação dos prestadores de serviços na saúde suplementar e aumenta a disponibilidade de informações para que beneficiários e também as operadoras de planos de saúde tenham mais poder de avaliação e escolha. É uma iniciativa que ajuda a aprimorar a assistência em saúde e a disseminar informações sobre o desempenho do setor, garantindo transparência”, explica Ana Paula Cavalcante, gerente-executiva de Estímulo à Inovação e Avaliação da Qualidade da ANS.

Para facilitar a pesquisa, a ANS criou um sistema de busca em que o usuário pode encontrar o prestador pelo nome, por tipo de estabelecimento (hospital, hospital-dia, clínica ou Serviço de Apoio à Diagnose e Terapia - SADT), estado ou município. Nesta primeira etapa de divulgação dos resultados do programa, o buscador contempla cerca de 1.400 estabelecimentos acreditados, ou seja, que possuem certificação máxima de qualidade emitida por instituições acreditadoras de serviços de saúde. A acreditação é um procedimento de verificação externa dos recursos institucionais e dos processos adotados pelas instituições e mede a qualidade da assistência através de um conjunto de padrões previamente estabelecidos.

O usuário também pode consultar os prestadores que possuem Núcleo de Segurança do Paciente cadastrado na ANVISA (cerca de 1.490 estabelecimentos); hospitais que informaram à ANS as taxas de proporção de readmissão hospitalar e hospitais-dia com taxa de retorno não planejado à sala de cirurgia – indicadores que medem a capacidade progressiva do prestador em ajudar as pessoas a se recuperarem de forma tão eficaz quanto possível, frequentemente utilizado como parâmetro para a qualidade assistencial; estabelecimentos que participam de projetos da ANS para indução da qualidade assistencial (Parto Adequado e Idoso Bem Cuidado); e profissionais de saúde que possuem titulação (especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado). Nesta categoria, são fornecidas informações de 35.110 profissionais, entre enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutricionistas, médicos, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.


A divulgação desses resultados é parte fundamental do programa, por isso construímos esse sistema de busca que facilita a pesquisa por prestador. Em breve todos os atributos de qualidade mensurados – e consequentemente os prestadores que participam do programa - estarão contemplados no buscador”, destaca Ana Paula.

As operadoras de planos de saúde são obrigadas a divulgar os atributos de qualificação de cada prestador que faz parte da sua rede assistencial, devendo atualizar periodicamente as informações contidas nos materiais impressos e eletrônicos.

A participação dos prestadores no programa Qualiss é voluntária. Os critérios de qualificação servem também para compor o Fator de Qualidade, modelo de remuneração de serviços usado para reajustar contratos entre operadoras e prestadores com previsão de livre negociação entre as partes, ou seja, quando não há um índice previsto no contrato e após negociação, quando não há acordo. A lista de estabelecimentos sujeitos à aplicação do Fator de Qualidade está disponível na área de contrato entre operadoras e prestadores no site da ANS.

Para a execução do programa, a ANS conta com a participação de diversas entidades responsáveis pela elaboração dos critérios, coleta e consolidação dos dados e monitoramento dos prestadores.

Confira a lista de entidades participantes do Qualiss



Como consultar a qualidade dos hospitais, clínicas, laboratórios e profissionais de saúde



segunda-feira, 19 de junho de 2017

Começam a valer as novas regras para pedido de cancelamento de plano de saúde

Fonte: ANS Notícias
Começam a valer nesta quarta-feira (10/05) as novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cancelamento do contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário. A Resolução Normativa nº 412 se aplica aos chamados planos novos, ou seja, aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Antes dessa norma, não havia regras específicas sobre o tema. Com essa resolução, a ANS padroniza esse tipo de operação e oferece mais clareza, segurança e previsibilidade ao consumidor. 
A norma estipula regras para o cancelamento de acordo com cada tipo de contratação do plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo por adesão), define responsabilidades das partes envolvidas, obriga as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento e determina os prazos para entrega de tais comprovantes. O objetivo da ANS ao editar a norma é extinguir possíveis ruídos na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o primeiro manifesta sua vontade de cancelar o contrato de plano de saúde para si ou para seus dependentes e assegurar os direitos dos consumidores. 
Essa medida é um avanço importante, pois deixa claro como o beneficiário deve fazer para obter o cancelamento do plano e estabelece o fluxo dessa solicitação. Garante, assim, mais segurança nesse tipo de operação, protegendo o beneficiário”, enfatiza Karla Santa Cruz Coelho, diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS. 
Para facilitar a compreensão das normas, a ANS elaborou uma cartilha sobre o assunto. O material está disponível no site da Agência. Confira aqui. Também foram elaboradas perguntas e respostas para esclarecer as principais dúvidas relacionadas ao tema. Acesse aqui

Plano individual ou familiar 
O cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar poderá ser solicitado pelo titular das seguintes formas: presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389, de 26 de novembro de 2015.  
Feito o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a exclusão de dependentes. 

Plano coletivo empresarial 
O beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha, por qualquer meio, o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o beneficiário poderá solicitar o cancelamento diretamente à operadora, que terá a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir desse momento.  

Plano coletivo por adesão 
O beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento ou a exclusão de dependente do contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica contratante do plano. Neste caso, a solicitação será encaminhada à operadora, para adoção das providências cabíveis – o cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o beneficiário também pode comunicar a sua intenção à administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora) ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, o plano terá cancelamento imediato após o fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação. 
Diferenças entre os principais tipos de planos
Obrigações das operadoras diante de pedido de cancelamento de qualquer modalidade de plano
Após receber a solicitação do cancelamento, a operadora ou administradora de benefícios deverá prestar de forma clara e precisa as informações listadas abaixo:
  1. O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
    • No cumprimento de novos períodos de carência;
    • Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido;
    • No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
    • Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.
  2. Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
  3. Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário;
  4. Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
  5. A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;
  6. A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde.
Essas informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da operadora ou administradora de benefícios no momento da solicitação realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento do contrato a ser fornecido pela operadora ou administradora de benefícios.
O cancelamento pode ser feito independentemente do adimplemento contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil”, acrescenta a diretora Karla Coelho, que também destaca a importância do entendimento do beneficiário diante de sua decisão de cancelamento do plano: “É preciso entender que, a partir do momento em que a operadora toma ciência do pedido, o plano estará cancelado”.
Também vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou administradora de benefícios.
O pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de adesão.
 Confira aqui a íntegra da Resolução Normativa nº 412, clicando aqui
Confira o áudio da diretora Karla Coelho sobre as novas regras para cancelamento de plano de saúde, clicando aqui

domingo, 18 de junho de 2017

ANS divulga teto de reajuste autorizado para planos individuais


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixou em até 13,55% o índice de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares no período compreendido entre maio de 2017 e abril de 2018. O percentual é válido para os planos de saúde contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98 e atinge cerca de 8,2 milhões de beneficiários, o que o que representa 17,2% do total de 47,5 milhões de consumidores de planos de assistência médica no Brasil, de acordo com dados referentes a abril de 2017. A decisão está publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (19/05).

Os beneficiários de planos individuais devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar:

  • Se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao definido pela ANS;
  • Se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato, que é o mês em que o contrato foi firmado.

É importante destacar que somente as operadoras autorizadas pela ANS podem aplicar reajustes, conforme determina a Resolução Normativa nº 171/2008.

Em caso de dúvidas, os consumidores podem entrar em contato com a ANS por meio de seus canais de atendimento:

  • Disque ANS (0800 701 9656);
  • Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço eletrônico www.ans.gov.br;
  • Pessoalmente, em um dos 12 Núcleos de Atendimento existentes nas cinco regiões do país.

Veja como será aplicado o reajuste

O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato.

É permitida a cobrança de valor retroativo em tantos quanto forem os meses de defasagem entre a aplicação e a data de aniversário.

Se o mês de aniversário do contrato é maio, será permitida cobrança retroativa, conforme a RN 171/2008. Nesse caso, a mensalidade de junho (se o aniversário do contrato for em maio) será acrescida do valor referente à cobrança retroativa de maio. Para os contratos com aniversário entre os meses de junho de 2017 e abril de 2018 não poderá haver cobrança retroativa.

Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.

Confira nos exemplos abaixo como é aplicado o reajuste:


Reajuste 2017

Obs.: Para os contratos com data de aniversário em maio ou junho, caso o beneficiário receba o boleto de junho sem o reajuste de 2017, será permitida a cobrança retroativa iniciada no mês de julho.

Fonte: ANS Notícias