terça-feira, 24 de novembro de 2015

IMPERATRIZ - MPMA propõe ACP contra a Caema por interrupção no abastecimento de água


O Ministério Público do Maranhão, por meio da 2ª Promotoria de Justiça Especializada em Direito do Consumidor de Imperatriz, ajuizou, em 18 de novembro, uma Ação Civil Pública contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (Caema), requerendo, liminarmente, a condenação da empresa por cobrança indevida e dano moral coletivo, pela interrupção no fornecimento de água em 2013 e 2014.

O MPMA pede que a Justiça obrigue a Caema a restituir os dias sem abastecimento, em forma de abatimento nas contas de água, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Autor da ação, o promotor de justiça Sandro Bíscaro destaca que o MPMA tentou negociar com a Caema, para reparar os danos causados à população, mas não obteve resposta. "Apesar dos esforços em resolver os impasses, a empresa não quis negociar", afirmou. "A Caema efetuou o faturamento e a cobrança pelo consumo sem considerar os dias de interrupção".

A primeira interrupção foi ocasionada pelo defeito de um dos conjuntos motobomba, nos meses de setembro e outubro de 2013. A falha resultou em 49 dias de desabastecimento em, pelo menos, 13 bairros de Imperatriz.

No mesmo ano, houve o rompimento da adutora, deixando toda a cidade sem água por cinco dias. Em 2014, foi reduzido o fornecimento de água em toda a área urbana de Imperatriz, durante os meses de setembro e dezembro.

Apesar da paralisação no abastecimento, a companhia confirmou que a cobrança foi efetuada normalmente, sem desconto ou abatimento na fatura.

Redação: Iane Carolina (CCOM MPMA)

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Promotoria quer coibir registro de nomes vexatórios no Maranhão


A 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e dos Direitos Fundamentais de Imperatriz com base na Lei n.º 6015/1973, informa que expediu recomendação orientando que Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Imperatriz (MA), Governador Edson Lobão (MA), Davinópolis (MA) e Vila Nova dos Martírios (MA) recusem o registro de nomes que possam causar constrangimento aos portadores.

O promotor acredita que o nome civil é sinal da identidade e dignidade humana, pois traduz a personalidade de seu titular e o põe à mostra perante a sociedade.

"Nos deparamos diariamente com pessoas de nomes vexatórios. Isso pode expor a pessoa ao ridículo, fazendo que tenha vergonha do próprio nome e levando-a a passar por situações desagradáveis ao longo da vida", argumenta, na recomendação.

Pela recomendação, o agente que observar a possibilidade de constrangimento em consequência do nome deve tentar convencer os pais a optarem por outro. Se houver resistência, o caso deve ser encaminhado ao juiz competente. O registro nos cartórios deverá ser feito por intermédio do oficial ou suboficial responsável.

Íntegra da Recomendação

quarta-feira, 5 de agosto de 2015

LIVRE ESCOLHA DE DESPACHANTES PARA REGISTRO E EMPLACAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL JUNTO AO DETRAN


A Promotoria do Consumidor de Imperatriz emitiu a Recomendação nº 2015.03 acerca da Portaria nº 504/2015(07.05.2015), do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão , impõe às concessionárias o dever de emitir termo de constatação, que é um documento que permite/facilita, ao adquirente de veículo, providenciar, pessoalmente ou por despachante de sua livre escolha, o registro e emplacamento do seu automóvel junto ao DETRAN.

Considerando que as concessionárias desta cidade não estariam emitindo termo de constatação, o que termina por forças os consumidores a emplacar seus veículos por meio de despachantes que não são de sua livre escolha, de regra indicados pelas próprias concessionárias, causando ônus aos consumidores e desequilibrando a concorrência entre os despachantes.

Tal prática é manifestamente abusiva à ordem econômica, uma vez aos adquirentes deverá ser assegurada a liberdade de escolha pela opção que lhe for mais favorável.


Portaria Detran - Ma

sábado, 30 de maio de 2015

REVOGAÇÃO PREÇO ÚNICO CARTÃO DÉBITO/CRÉDITO


Revogação da Recomendação 2010/01 que fixava a regra do preço único, de forma a autorizar que o mercado defina livremente, dentro das regras de concorrência, os limites de preços quando o pagamento se der em cartão de crédito ou dinheiro, autorizando, assim, que o consumidor que paga em dinheiro, possa obter descontos, porque, nesta modalidade, não há os custos operacionais cobrados pelas administradoras de cartão de crédito, e que, com a regra do preço único, forçava o rateio apenas dos custos, mas não dos benefícios (milhagens), que somente ficavam para os detentores do cartão.