sexta-feira, 12 de maio de 2017

SÓ DEFEITO OBRIGA LOJA A FAZER TROCA





Fonte: Gazeta do Povo

"Por conta do elevado número de comentários, republico esta matéria." S.B.

Pela lei, o vendedor precisa fazer a substituição somente se o produto for defeituoso ou se a possibilidade de troca tiver sido combinada com o cliente. 

Passado o Natal, uma nova rodada de troca de presentes vai agitar o comércio. Mas, apesar de ser uma prática comum, a troca dos produtos que não apresentam defeitos não é um direito do consumidor; ela ocorre por uma liberalidade dos lojistas, na tentativa de agradar e fidelizar o cliente.

“Não há obrigatoriedade na troca dos produtos por motivos de cor, tamanho ou modelo. Mas, se no momento da venda as partes combinaram essa possibilidade, o acordo deve ser cumprido”, explica a coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano.

Segundo ela, o fornecedor pode impor condições para efetuar essa troca, como exigir a presença da etiqueta e/ou embalagem originais. “O ideal é que, no momento da compra, o consumidor peça para que o vendedor anote essas condições na própria nota fiscal. No mais, vale o diálogo entre o consumidor e o lojista”, recomenda.

Camilo Turmina, vice-presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP), diz que, apesar de não haver uma previsão legal, a entidade referenda e estimula a prática da troca dos produtos. “É uma estratégia comercial e um argumento usado no momento da venda. Qualquer loja que imponha obstáculos para a troca de mercadoria está automaticamente excluindo muitos clientes.”

Segundo Turmina, a troca acaba criando uma nova possibilidade de vendas. “Geralmente a troca acaba se revertendo em uma venda adicional. Se a pessoa não gostou do presente, é por estar fora do padrão. Se a troca é por um produto de melhor qualidade, o consumidor acaba pagando essa diferença”, afirma. Ele cita um levantamento da ACP que indica que a prática da troca permite alavancar até 30% do valor da venda original. “No fim, o lojista acaba esperando o cliente com o tapete vermelho em frente à loja dizendo: venha trocar”, brinca.

Defeito

Quando o produto apresenta algum defeito, a troca deixa de ser um simples ato de boa vontade do lojista e entra no campo do Direito do Consumidor. Nessas situações, a troca deve ser feita imediatamente, por um produto em perfeitas condições.

O mesmo não vale, no entanto, para produtos com pequenos defeitos vendidos com desconto. “Quem compra um produto com desconto com um furinho no tecido não pode alegar esse defeito para exigir a trocar o produto. Mas, se o defeito é na estampa, a loja deve efetuar a troca” explica Claudia, do Procon-PR.

Para bens duráveis (roupas, calçados, aparelhos eletroeletrônicos) com defeito aparente, o prazo de troca é de 90 dias. Para bens não duráveis (cosméticos, perfumes, bebidas, alimentos), esse prazo é de 30 dias a partir da data da compra informada na nota fiscal.

Caso o item não exista mais no estoque, o consumidor pode escolher outro de valor equivalente. Se o escolhido for mais caro, no entanto, o cliente tem de pagar a diferença.

Seus direitos

Veja quais são as garantias do consumidor na hora de efetuar a troca de produtos:

Não gostei
A troca não é obrigatória caso o consumidor fique insatisfeito com a cor, tamanho ou modelo do produto.

Negociação
Em geral, grande parte do comércio efetua essa troca como política de relacionamento. Busque o diálogo e o entendimento.

Na palavra
Caso o lojista tenha se comprometido a fazer a troca de produtos sem defeito, ele fica automaticamente obrigado a cumprir com a promessa. Para evitar problemas, peça para que ele anote as condições na nota fiscal.

Defeito
Em caso de defeito, a troca deve ser feita por um produto igual em perfeitas condições.

Valores
O valor de referência é o da nota fiscal do produto. Se o item substituto for mais caro, fica a cargo do consumidor pagar a diferença. Se for mais barato, a loja deve conceder um crédito.

Prazo
O prazo para reclamar a troca da mercadoria com defeito é de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para os não duráveis. O prazo é maior para produtos com garantia.

Assistência
Caso o defeito seja de fabricação, cabe ao fornecedor encaminhar o produto à assistência técnica para resolução do problema, o que deve ser feito em até 30 dias.

Descumprimento
Se o fornecedor não resolver o problema em 30 dias, o consumidor pode optar pela troca do produto por outro igual ou de qualidade superior (pagando a diferença); pedir a restituição do valor atualizado; ou ainda o abatimento no valor.

segunda-feira, 8 de maio de 2017

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR COMPRADOR SE ENTREGA IMÓVEL DIFERENTE DO VENDIDO

Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado.

"e quando recebe com atraso, também tem direito a 0,6% do valor do imóvel, ao mês."

Fonte: Consultor Jurídico 

A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
Alexandre Zveiger/123RF
O apartamento foi entregue um ano e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso, foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.
Por entender que o caso transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor dos danos morais.
Pelo atraso sem justificativa, a corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.
Em recurso especial, a construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a indenização.
Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação, assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de personalidade da família a ponto de justificar a condenação. Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.

Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes", explicou.
De acordo com a ministra, com o atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

sábado, 6 de maio de 2017

VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO GERA DANO MORAL COLETIVO

GASOLINA BATIZADA
A venda de combustível adulterado abala o patrimônio moral da coletividade, caracterizando presunção absoluta de lesão e prejuízo aos consumidores. Com base neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma empresa e sete réus a indenizar materialmente os consumidores individualmente lesados. Todos terão de pagar, também, dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil.
Os desembargadores entenderam ser desnecessário exigir a comprovação dos prejuízos para autorizar a reparação aos consumidores, uma vez que tais danos individuais não necessitam de prova do quantum, haja vista que o artigo 95 Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite a condenação genérica. A apuração dos valores será feita em liquidação de sentença, como autoriza a artigo 95 do CDC.
‘‘Vale destacar que a indenização a título de dano moral coletivo no caso em exame se impõe, pois enganosa a publicidade praticada em relação ao combustível fabricado e comercializado, onde muitos consumidores sequer têm conhecimento de que foram ludibriados, sendo tal indenização in re ipsa (decorre do próprio fato, o que é presumido), a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.347/85’’, observou a desembargadora Walda Maria Pierro, relatora do caso, que negou provimento à Apelação de um dos condenados na sentença. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 4 de abril e, dela, cabe recurso.

A denúncia do MP
O Ministério Público estadual denunciou a empresa Adesivos Noronha, sediada em Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, e mais sete pessoas por prática comercial abusiva. Eles fabricavam, transportavam e comercializavam combustível de forma ilegal e fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Na Ação Coletiva de Consumo ajuizada perante o 2º Juizado da 15ª Vara Cível do Foro Central, da Comarca de Porto Alegre, o MP pediu que os denunciados fossem proibidos de produzir e distribuir combustíveis fora dos padrões e indenizassem por danos morais e materiais os consumidores, bem como a coletividade, por lesarem também os direitos difusos.
Dois oito citados na denúncia, somente dois contestaram a demanda. Em síntese, negaram participação nos fatos descritos na inicial. Sustentaram a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ferir os princípios constitucionais, especialmente os que garantem a ampla defesa. A Justiça decretou a revelia dos demais requeridos no processo.

A sentença 
Com base no artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz de Direito Giovanni Conti reputou como verdadeiros os fatos elencados na inicial contra os seis réus que não apresentaram sua defesa, por serem revéis. ‘‘Além disso, consoante se observa da robusta prova produzida nos autos, verifica-se que o comércio ilegal de combustíveis era praticado abusivamente pelos requeridos, fato, aliás, apurado em sede de processo criminal, cuja sentença condenatória restou juntada às fls. 1101/1122’’, agregou o juiz, ao proferir a sentença.
Ele disse que as defesas apresentadas pelos outros dois réus não mereciam consideração, face à farta prova produzida nos autos. As testemunhas que ambos arrolaram, destacou, também em nada colaboraram para esclarecer os fatos.
De outra parte, o juiz registrou o testemunho de um engenheiro químico. Ele discorreu sobre a ação danosa do combustível adulterado sobre os veículos dos consumidores. Segundo ele, ‘‘a principal característica dele (combustível) é o solvente, que ataca todo o sistema de borrachas, bomba injetora e corrosão na saída das válvulas. Sem contar as microexplosões que ocorrem dentro do cilindro, que podem fundir até a cabeça do pistão.”
Outra testemunha, responsável pelas escutas telefônicas, confirmou que um dos acusados tinha autorização para adquirir solvente para o fabrico de adesivos, mas o utilizava para produzir combustível. ‘‘Tinha solvente e vendiam na Grande Porto Alegre e em Porto Alegre, em vários postos ali, um na (avenida) Oscar Pereira, tinha uma empresa de Marau que comprava dele e assim vai pelo Estado. (...) Era uma coisa constante, uma organização, era venda, transporte, fabricação”, revelou em depoimento.
Segundo o julgador, os fatos elencados pelo MP denotam a infração de normas de proteção e defesa do consumidor. Citou lição de Cláudia Lima Marques, em sua obra ‘‘Contratos no CDC’’, 4ª edição, página 979: ‘‘No sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera; irão proteger a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado’’.
Assim, julgou procedente a Ação Coletiva de Consumo, determinando: cancelamento das atividades da empresa fabricante de adesivos, com interdição e lacramento do estabelecimento; proibição de fabricar, transportar e comercializar combustíveis em desacordo com a legislação e determinações da ANP; pagamento de indenização por danos materiais causados aos consumidores, a serem apurados em liquidação de sentença; pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, para indenizar os interesses difusos lesados; e a publicação em dois jornais de grande circulação, as suas custas, da decisão judicial, com o seguinte destaque: ‘‘Todos aqueles que tiverem sido lesados pela conduta dos demandados poderão comprovar seu dano e obter, a partir dessa decisão, o ressarcimento individual”.
Em caso de descumprimento das determinações judiciais, foi arbitrada multa de R$ 10 mil, sendo os valores revertidos ao Fundo Estadual de Bens Lesados, como prevê o artigo 13, da Lei nº 7.347/85.
Acesse aqui a sentença aqui.

Condenação mantida 
Um dos oito condenados se insurgiu contra a sentença e interpôs recurso de Apelação no Tribunal de Justiça. Em síntese, alegou que a investigação não comprovou que tenha praticado algum crime e que a ação penal, na qual é réu, ainda não transitou em julgado. O procurador do MP com assento na 20ª. Câmara Cível opinou pelo seu desprovimento.
‘‘Não merece reparos a bem-lançada sentença da lavra do dr. Giovanni Conti, que apreciou com propriedade o contexto probatório carreado aos autos’’, afirmou a relatora do processo no TJ-RS, desembargadora Walda Maria Melo Pierro. Segundo ela, a defesa apresentada pelo apelante não encontra respaldo no conjunto probatório juntado ao processo. As escutas telefônicas feitas durante o Inquérito Civil, frisou, revelaram sua participação no negócio ilegal de comercialização de combustível adulterado. ‘‘Ainda que restasse absolvido na esfera criminal, tal não acarretaria qualquer consequência na ação cível’’, completou.
Além do mais, registrou no acórdão, a alegação de que está pleiteando a nulidade das provas feitas no processo criminal não merece ser considerada, pois tais nulidades foram afastadas pelo tribunal por ocasião do julgamento de uma Apelação-Crime interposta no Incidente de Inutilização de Interceptação Telefônica. ‘‘O Recurso Especial interposto teve seguimento negado, não cabendo mais discussão a respeito da alegada nulidade de provas obtidas durante a investigação penal’’, esclareceu a relatora.
Na percepção da relatora, ficou claro o dever de indenizar os danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, já que também se trata de tutela de interesses individuais homogêneos, conforme o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Estes deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Foi negado seguimento à Apelação. Por unanimidade, os desembargadores Rubem Duarte (presidente do colegiado) e Carlos Cini Marchionatti acompanharam o voto da relatora.
Acesse aqui o acórdão aqui.

sexta-feira, 5 de maio de 2017

VENDER GASOLINA DE BANDEIRA DIFERENTE DO POSTO É PROPAGANDA ENGANOSA

GATO POR LEBRE
INFIDELIDADE DE BANDEIRA
Posto de combustível de uma marca comercial (bandeira) não pode vender combustível de outra sem avisar o consumidor
Um posto que apresenta em sua linguagem visual uma marca, mas vende combustível de outra, está fazendo propaganda enganosa e concorrência desleal. Este é o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo causado aos consumidores de Cuiabá por um posto de gasolina.
De acordo com o Ministério Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas adquiria e vendia produtos de outras distribuidoras de combustível, “sem que o consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e, muito provavelmente, sem que o preço cobrado do destinatário final refletisse o valor menor de compra”. A prática é conhecida como infidelidade de bandeira.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos sob o fundamento de que “o suposto incômodo decorrente da venda de combustível de outras bandeiras não implica necessariamente risco de dano moral à coletividade, mas apenas a reparação de prejuízos a interesses individuais homogêneos”.

Valores constitucionais
No STJ, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da ação civil pública não visou o ressarcimento de eventuais danos causados àqueles que adquiriram o combustível, mas sim a proteção de valores constitucionais, como o princípio da defesa do consumidor, da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações de consumo.
Sobressai a difícil (senão impossível) tarefa de indenização dos consumidores que acreditaram na oferta viciada e, em detrimento de sua liberdade de escolha, efetuaram a compra do produto de origem diversa daquela objeto da expectativa criada pelo revendedor do combustível”, afirmou o ministro.
Dano presumido
Segundo Salomão, é possível o reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido a partir da constatação da existência do fato.
A meu juízo, a infidelidade de bandeira constitui prática comercial intolerável, consubstanciando, além de infração administrativa, conduta tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros), motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade”, concluiu Salomão.
O valor indenizatório por danos morais coletivos foi fixado em R$ 20 mil, a serem revertidos ao fundo previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.