GASOLINA BATIZADA
A venda de combustível
adulterado abala o patrimônio moral da coletividade, caracterizando
presunção absoluta de lesão e prejuízo aos consumidores. Com base
neste entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma empresa e sete
réus a indenizar materialmente os consumidores individualmente
lesados. Todos terão de pagar, também, dano moral coletivo no valor
de R$ 50 mil.
Os desembargadores entenderam ser
desnecessário exigir a comprovação dos prejuízos para autorizar a
reparação aos consumidores, uma vez que tais danos individuais não
necessitam de prova do quantum, haja vista que o artigo 95 Código de
Defesa do Consumidor (CDC) permite a condenação genérica. A
apuração dos valores será feita em liquidação de sentença, como
autoriza a artigo 95 do CDC.
‘‘Vale destacar que a
indenização a título de dano moral coletivo no caso em exame se
impõe, pois enganosa a publicidade praticada em relação ao
combustível fabricado e comercializado, onde muitos consumidores
sequer têm conhecimento de que foram ludibriados, sendo tal
indenização in re ipsa (decorre do próprio fato, o que é
presumido), a ser revertida ao Fundo Estadual de Reconstituição dos
Bens Lesados, de acordo com o artigo 13 da Lei nº 7.347/85’’,
observou a desembargadora Walda Maria Pierro, relatora do caso, que
negou provimento à Apelação de um dos condenados na sentença. A
decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 4 de abril e,
dela, cabe recurso.
A denúncia do MP
O Ministério Público estadual
denunciou a empresa Adesivos Noronha, sediada em Novo Hamburgo, na
Região Metropolitana de Porto Alegre, e mais sete pessoas por
prática comercial abusiva. Eles fabricavam, transportavam e
comercializavam combustível de forma ilegal e fora dos padrões
estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
Na Ação Coletiva de Consumo
ajuizada perante o 2º Juizado da 15ª Vara Cível do Foro Central,
da Comarca de Porto Alegre, o MP pediu que os denunciados fossem
proibidos de produzir e distribuir combustíveis fora dos padrões e
indenizassem por danos morais e materiais os consumidores, bem como a
coletividade, por lesarem também os direitos difusos.
Dois oito citados na denúncia,
somente dois contestaram a demanda. Em síntese, negaram participação
nos fatos descritos na inicial. Sustentaram a inaplicabilidade da
inversão do ônus da prova por ferir os princípios constitucionais,
especialmente os que garantem a ampla defesa. A Justiça decretou a
revelia dos demais requeridos no processo.
A sentença
Com base no artigo 319 do Código
de Processo Civil (CPC), o juiz de Direito Giovanni Conti reputou
como verdadeiros os fatos elencados na inicial contra os seis réus
que não apresentaram sua defesa, por serem revéis. ‘‘Além
disso, consoante se observa da robusta prova produzida nos autos,
verifica-se que o comércio ilegal de combustíveis era praticado
abusivamente pelos requeridos, fato, aliás, apurado em sede de
processo criminal, cuja sentença condenatória restou juntada às
fls. 1101/1122’’, agregou o juiz, ao proferir a sentença.
Ele disse que as defesas
apresentadas pelos outros dois réus não mereciam consideração,
face à farta prova produzida nos autos. As testemunhas que ambos
arrolaram, destacou, também em nada colaboraram para esclarecer os
fatos.
De outra parte, o juiz registrou
o testemunho de um engenheiro químico. Ele discorreu sobre a ação
danosa do combustível adulterado sobre os veículos dos
consumidores. Segundo ele, ‘‘a principal característica dele
(combustível) é o solvente, que ataca todo o sistema de borrachas,
bomba injetora e corrosão na saída das válvulas. Sem contar as
microexplosões que ocorrem dentro do cilindro, que podem fundir até
a cabeça do pistão.”
Outra testemunha, responsável
pelas escutas telefônicas, confirmou que um dos acusados tinha
autorização para adquirir solvente para o fabrico de adesivos, mas
o utilizava para produzir combustível. ‘‘Tinha solvente e
vendiam na Grande Porto Alegre e em Porto Alegre, em vários postos
ali, um na (avenida) Oscar Pereira, tinha uma empresa de Marau que
comprava dele e assim vai pelo Estado. (...) Era uma coisa constante,
uma organização, era venda, transporte, fabricação”, revelou em
depoimento.
Segundo o julgador, os fatos
elencados pelo MP denotam a infração de normas de proteção e
defesa do consumidor. Citou lição de Cláudia Lima Marques, em sua
obra ‘‘Contratos no CDC’’, 4ª edição, página 979: ‘‘No
sistema do CDC, leis imperativas irão proteger a confiança que o
consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na
prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente
dela se espera; irão proteger a confiança que o consumidor deposita
na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado’’.
Assim, julgou procedente a Ação
Coletiva de Consumo, determinando: cancelamento das atividades da
empresa fabricante de adesivos, com interdição e lacramento do
estabelecimento; proibição de fabricar, transportar e comercializar
combustíveis em desacordo com a legislação e determinações da
ANP; pagamento de indenização por danos materiais causados aos
consumidores, a serem apurados em liquidação de sentença;
pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, para indenizar os
interesses difusos lesados; e a publicação em dois jornais de
grande circulação, as suas custas, da decisão judicial, com o
seguinte destaque: ‘‘Todos aqueles que tiverem sido lesados pela
conduta dos demandados poderão comprovar seu dano e obter, a partir
dessa decisão, o ressarcimento individual”.
Em caso de descumprimento das
determinações judiciais, foi arbitrada multa de R$ 10 mil, sendo os
valores revertidos ao Fundo Estadual de Bens Lesados, como prevê o
artigo 13, da Lei nº 7.347/85.
Acesse aqui a sentença aqui.
Condenação mantida
Um dos oito condenados se
insurgiu contra a sentença e interpôs recurso de Apelação no
Tribunal de Justiça. Em síntese, alegou que a investigação não
comprovou que tenha praticado algum crime e que a ação penal, na
qual é réu, ainda não transitou em julgado. O procurador do MP com
assento na 20ª. Câmara Cível opinou pelo seu desprovimento.
‘‘Não merece reparos a
bem-lançada sentença da lavra do dr. Giovanni Conti, que apreciou
com propriedade o contexto probatório carreado aos autos’’,
afirmou a relatora do processo no TJ-RS, desembargadora Walda Maria
Melo Pierro. Segundo ela, a defesa apresentada pelo apelante não
encontra respaldo no conjunto probatório juntado ao processo. As
escutas telefônicas feitas durante o Inquérito Civil, frisou,
revelaram sua participação no negócio ilegal de comercialização
de combustível adulterado. ‘‘Ainda que restasse absolvido na
esfera criminal, tal não acarretaria qualquer consequência na ação
cível’’, completou.
Além do mais, registrou no
acórdão, a alegação de que está pleiteando a nulidade das provas
feitas no processo criminal não merece ser considerada, pois tais
nulidades foram afastadas pelo tribunal por ocasião do julgamento de
uma Apelação-Crime interposta no Incidente de Inutilização de
Interceptação Telefônica. ‘‘O Recurso Especial interposto teve
seguimento negado, não cabendo mais discussão a respeito da alegada
nulidade de provas obtidas durante a investigação penal’’,
esclareceu a relatora.
Na percepção da relatora, ficou
claro o dever de indenizar os danos materiais causados aos
consumidores individualmente considerados, já que também se trata
de tutela de interesses individuais homogêneos, conforme o artigo
81, parágrafo único, inciso III, do CDC. Estes deverão ser
apurados em liquidação de sentença.
Foi negado seguimento à
Apelação. Por unanimidade, os desembargadores Rubem Duarte
(presidente do colegiado) e Carlos Cini Marchionatti acompanharam o
voto da relatora.
Acesse aqui o acórdão aqui.