GATO POR LEBRE
INFIDELIDADE DE BANDEIRA
Posto de combustível de uma marca comercial (bandeira) não pode vender combustível de outra sem avisar o consumidor
INFIDELIDADE DE BANDEIRA
Posto de combustível de uma marca comercial (bandeira) não pode vender combustível de outra sem avisar o consumidor
Um posto que apresenta em sua
linguagem visual uma marca, mas vende combustível de outra, está
fazendo propaganda enganosa e concorrência desleal. Este é o
entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo causado aos
consumidores de Cuiabá por um posto de gasolina.
De acordo com o Ministério
Público, o posto ostentava uma marca comercial, mas adquiria e
vendia produtos de outras distribuidoras de combustível, “sem que
o consumidor fosse de tal fato devidamente avisado e, muito
provavelmente, sem que o preço cobrado do destinatário final
refletisse o valor menor de compra”. A prática é conhecida como
infidelidade de bandeira.
O Tribunal de Justiça de Mato
Grosso rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos
sob o fundamento de que “o suposto incômodo decorrente da venda de
combustível de outras bandeiras não implica necessariamente risco
de dano moral à coletividade, mas apenas a reparação de prejuízos
a interesses individuais homogêneos”.
Valores constitucionais
Valores constitucionais
No STJ, o entendimento foi outro.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o objetivo da ação
civil pública não visou o ressarcimento de eventuais danos causados
àqueles que adquiriram o combustível, mas sim a proteção de
valores constitucionais, como o princípio da defesa do consumidor,
da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas
relações de consumo.
“Sobressai a difícil (senão
impossível) tarefa de indenização dos consumidores que acreditaram
na oferta viciada e, em detrimento de sua liberdade de escolha,
efetuaram a compra do produto de origem diversa daquela objeto da
expectativa criada pelo revendedor do combustível”, afirmou o
ministro.
Dano presumido
Segundo Salomão, é possível o
reconhecimento do dano moral coletivo in re ipsa, ou seja, presumido
a partir da constatação da existência do fato.
“A meu juízo, a infidelidade
de bandeira constitui prática comercial intolerável,
consubstanciando, além de infração administrativa, conduta
tipificada como crime à luz do código consumerista (entre outros),
motivo pelo qual a condenação do ofensor ao pagamento de
indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor,
a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a
ocorrência de novas lesões à coletividade”, concluiu Salomão.
O valor indenizatório por danos
morais coletivos foi fixado em R$ 20 mil, a serem revertidos ao fundo
previsto no artigo 13 da Lei 7.347/85.
Fonte: Consultor Jurídico