Comprador que recebe imóvel diferente do adquirido deve ser indenizado.
"e quando recebe com atraso, também tem direito a 0,6% do valor do imóvel, ao mês."
Fonte: Consultor Jurídico
A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
"e quando recebe com atraso, também tem direito a 0,6% do valor do imóvel, ao mês."
Fonte: Consultor Jurídico
A entrega de imóvel diferente do vendido na planta ultrapassa o simples descumprimento contratual, gerando abalo moral indenizável. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma construtora a indenizar uma família em R$ 15 mil por não entregar a unidade prometida.
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| Alexandre Zveiger/123RF |
O apartamento foi entregue um ano
e seis meses após o limite contratual de tolerância. Além disso,
foi entregue uma unidade com uma suíte a menos e sem a prometida
vista para o mar, na praia de São Vicente (SP). Na Justiça, a
família pediu indenização por danos morais e materiais, tanto pelo
atraso quanto pelo imóvel diferente do prometido.
Por entender que o caso
transborda os limites do mero dissabor e frustrações cotidianas, o
Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a construtora. "O
atraso injustificado na conclusão da obra e a entrega de unidade em
conformação e tamanho diferentes da pactuada, fato inclusive
confessado pelas rés, não pode ser equiparado a mero
aborrecimento", diz o acórdão, fixando em R$ 15 mil o valor
dos danos morais.
Pelo atraso sem justificativa, a
corte paulista condenou a construtora a indenizar por lucros
cessantes. A indenização foi fixada em 0,6% do valor atual de venda
do imóvel por mês de atraso a contar do fim do prazo de tolerância
de 180 dias após a data prometida para entrega do imóvel.
Em recurso especial, a
construtora sustentou que não era devido o pagamento dos lucros
cessantes porque o imóvel teria sido comprado para residência, e
não para locação. Quanto aos danos morais, a construtora sustentou
que houve apenas descumprimento contratual, o que não motiva a
indenização.
Para a ministra relatora do caso,
Nancy Andrighi, a conclusão do TJ-SP foi correta. “Isso porque a
entrega do imóvel em conformação distinta da contratada ultrapassa
o simples descumprimento contratual, fazendo prevalecer os
sentimentos de injustiça e de impotência diante da situação,
assim como os de angústia e sofrimento”, avaliou a relatora.
A ministra destacou que a
jurisprudência do STJ evoluiu para o entendimento de que não é
qualquer violação contratual que enseja a condenação por danos
morais. Para justificar tal condenação, explicou a magistrada, é
preciso comprovar fatos que tenham “afetado o âmago da
personalidade”, como no caso analisado — entrega atrasada de
imóvel fora dos padrões prometidos no momento da compra.
Nancy Andrighi afirmou que o
atraso de 18 meses, por si só, não seria apto a afetar direitos de
personalidade da família a ponto de justificar a condenação.
Entretanto, a entrega fora dos padrões combinados significa que a
família terá de conviver com uma situação indesejável enquanto
morar no imóvel. Nesse caso, ela concluiu que é “impossível não
se reconhecer a existência de abalo moral compensável”.
Danos materiais
Quanto aos lucros cessantes, a
ministra também considerou correta da decisão da corte paulista. "O
STJ possui entendimento no sentido de que a ausência de entrega do
imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da
existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes",
explicou.
De acordo com a ministra, com o
atraso na entrega do imóvel "é mais do que óbvio terem os
recorridos sofrido lucros cessantes a título de alugueres que
poderia ter o imóvel rendido acaso tivesse sido entregue na data
contratada, pois esta seria a situação econômica em que se
encontrariam se a prestação das recorrentes tivesse sido
tempestivamente cumprida". O voto da relatora foi seguido por
unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma do STJ. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
