A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso do Banco do Brasil e, por unanimidade, manteve
acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no qual a
instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que
passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada
no município de Rondonópolis.
O
juiz de primeiro grau entendeu que a espera, por si só, é
considerada um “mero dissabor”, incapaz de causar dano moral, e
julgou o pedido de indenização improcedente. Em apelação, o TJMT
condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 5 mil como
forma de reparar os danos.
Razoável
Ao
negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso,
Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para
haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve
ser excessiva.
No
caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o
cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na
agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de
indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se
que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual
seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e
proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a
jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a
ministra.
Fonte: STJ Notícias