Nos
dois processos em discussão, as empresas aéreas não terão de
indenizar por danos morais como prevê o CDC.
Conflitos
relativos à relação de consumo em transporte internacional de
passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas
convenções internacionais que tratam do assunto, tais como as
convenções de Varsóvia e Montreal, e não pelo CDC.
Assim
definiu, por maioria, o plenário do Supremo ao julgar, nesta
quinta-feira, 25, dois REs com repercussão geral reconhecida. O
julgamento conjunto havia sido suspenso em 2014 após pedido de vista
da ministra Rosa Weber e foi retomado hoje. Seguindo o que estabelece
o art. 178 da CF, prevaleceram as teses dos relatores, ministro
Gilmar e ministro Barroso.
Inicialmente,
nos casos de extravio ou destruição de bagagem, só ficam as
companhias obrigadas a indenizar pelos danos materiais, e não também
pelos danos morais, como prevê o CDC. Também pela tese fixada, o
prazo de prescrição é de dois anos, e não os cinco previstos na
norma consumerista.
Votos
prevalecentes
Em
um dos recursos (RE 636.331), de relatoria do ministro Gilmar Mendes,
a Air France questionava acórdão do TJ/RJ que, levando em conta a
existência de relação de consumo entre as partes, reformou a
sentença para determinar que a reparação deveria ocorrer nos
termos do CDC e não segundo a Convenção de Varsóvia, que
regulamentava, à época, as condições gerais do transporte aéreo
internacional.
O
relator votou, em 2014, pelo provimento do recurso sob o argumento de
que, por tratarem de relação de consumo específica – transporte
internacional de passageiros –, as convenções internacionais
ratificadas pelo Brasil têm status de norma especial, tendo
prevalência sobre o CDC, que ganha contorno de norma geral por
tratar de relações genéricas de consumo.
Segundo
o ministro Gilmar Mendes, o preceito da defesa do consumidor não é
o único mandamento constitucional que deve ser examinado neste caso.
Ele lembrou que a CF também prevê a manutenção da ordem econômica
e a observância aos acordos internacionais. Seguiram o entendimento
os ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki.
O
outro processo em discussão (ARE 766618), relatado pelo ministro
Roberto Barroso, foi interposto pela empresa Air Canadá contra
acórdão do TJ/SP, que aplicou o CDC e manteve a condenação da
empresa ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais a uma passageira
por atraso de 12 horas em voo internacional. A empresa pediu a
reforma da decisão, alegando que o prazo de prescrição de ação
de responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional
deve seguir os parâmetros da Convenção de Montreal, sucessora da
Convenção de Varsóvia, de dois anos.
O
ministro Barroso, que deu provimento ao recurso, considerou que deve
ser seguida a regra prevista no artigo 178 da CF, que estabelece a
obediência aos acordos internacionais ratificados pelo país na
ordenação dos transportes aéreos. Segundo ele, em caso de
conflito, as normas das convenções internacionais devem prevalecer
sobre o CDC. Quando o julgamento foi suspenso, o ministro Teori
Zavascki também havia votado pelo provimento do recurso.
Acompanharam
os relatores os ministros Rosa Weber, Fachin, Luiz Fux, Toffoli,
Lewandowski e Cármen Lúcia. A maioria considerou que o artigo 178
da CF complementa a cláusula pétrea do artigo 5º (“O estado
promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”), a qual
determina: "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes
aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do
transporte internacional, observar os acordos firmados pela União,
atendido o princípio da reciprocidade".
Voto
vista
Ao
apresentar voto vista na sessão desta quinta-feira, a ministra Rosa
Weber acompanhou na íntegra os relatores, ministro Gilmar e ministro
Barroso, sugerindo apenas que a tese ficasse restrita a casos de
atraso de voo e extravio de bagagem, tendo em vista a complexidade em
casos de morte ou lesões físicas, ponto que não foi acolhido.
Voto
divergente
Ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
Para
o decano, as empresas de transporte aéreo internacional realizam
atividades que se qualificam tipicamente como atividades de prestação
de serviços, em ordem a permitir que se reconheça, nesse domínio,
a existência de uma relação jurídica de consumo, que se consolida
na prestação de serviços da empresa em relação ao seu passageiro
contratante, tudo como positivado e tal como positivado no art. 2º
do CDC.
"Tratando-se
de relações de consumo, em que os passageiros figuram
inquestionavelmente como destinatários finais dos serviços de
transporte aéreo, tenho para mim que aplicado à espécie é o CDC.
Tratando-se de relações de consumo, as disposições do CDC têm
precedência, segundo penso, sobre as normas da convenção de
Varsóvia, dos protocolos de Haia e da Guatemala, e também agora da
convenção de Montreal, e também, no plano do transporte aéreo
doméstico, sobre as regras estabelecidas e positivadas no código
brasileiro de aeronáutica."
No
mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio apontou que os tratados
estão no mesmo patamar da legislação ordinária e que, no caso,
tratava-se de relação de consumo, regida pelo CDC, que é bem
posterior às convenções em discussão. Ele destacou que, se fosse
um voo interno, a indenização por dano moral estaria assegurada ao
consumidor.
O
escritório Garcia & Keener Advogados, por meio da atuação do
advogado José Manuel Lopez, defendeu na causa a Air France, parte no
recurso especial julgado.
Fonte: Migalhas