Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Um
estudante que frequentou aulas durante quatro semestres, pensando que
fazia um curso superior de comércio exterior, e depois foi
remanejado para o curso de administração, receberá indenização
por danos morais. Ele descobriu que o curso no qual se matriculou, na
verdade, não existia.
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a
situação configurou dano moral, pois houve omissão de informações
por parte da Fundação Educacional Guaxupé, de Minas Gerais,
principalmente no que diz respeito ao fato de que o diploma não
habilitaria o aluno para o exercício de funções na área desejada
por ele. Afinal, o curso de comércio exterior foi ofertado pela
instituição em desacordo com as normas do Ministério da Educação,
o que mais tarde levou à realocação dos alunos.
Para
o relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi,
diferentemente dos casos em que a instituição de ensino não
consegue nota suficiente na avaliação do Ministério da Educação,
o caso analisado trata de uma situação em que a faculdade tinha
informações de que não estava apta a oferecer aquela graduação
no momento em que fez a oferta do curso, ou seja, ficou nítida a
propaganda enganosa.
Ao
acolher o recurso do ex-aluno, os ministros definiram em R$ 25 mil o
valor a ser pago a título de danos morais, além da condenação
imposta por danos materiais (o valor corrigido das mensalidades pagas
no período).
Falsas
expectativas
O
magistrado destacou que a frustração vivida pelo aluno encontra
amparo nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A
situação vivenciada pelo autor, em razão da omissão na
publicidade do curso pela instituição de ensino, ultrapassou a
barreira do mero aborrecimento, porquanto atentou contra o direito do
consumidor de não ser enganado, por criar falsas expectativas de
obter um título de graduação”, disse o ministro.
A
omissão de informações, segundo o relator, viola o artigo
14 do CDC, porque a instituição de ensino não foi capaz de
ofertar o curso anunciado.
O
ministro rejeitou o argumento de que as mudanças foram fruto
da Resolução 4/05 do Ministério da Educação, já que,
no momento da propaganda do curso e da matrícula dos alunos (um ano
após a resolução), a instituição de ensino já tinha
conhecimento da norma que modificava e readequava o curso, razão
pela qual não pode alegar caso fortuito ou força maior.
A
omissão de informações gerou propaganda enganosa, na visão dos
ministros, e violou também o artigo 37 do CDC.
Fonte: STJ Notícias