Fonte: ANS Notícias
Começam
a valer nesta quarta-feira (10/05) as novas regras estabelecidas pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para cancelamento do
contrato do plano de saúde a pedido do beneficiário. A Resolução
Normativa nº 412 se aplica aos chamados planos novos, ou seja, aos
contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei
nº 9.656, de 1998. Antes dessa norma, não havia regras específicas
sobre o tema. Com essa resolução, a ANS padroniza esse tipo de
operação e oferece mais clareza, segurança e previsibilidade ao
consumidor.
A
norma estipula regras para o cancelamento de acordo com cada tipo de
contratação do plano (individual, coletivo empresarial ou coletivo
por adesão), define responsabilidades das partes envolvidas, obriga
as operadoras a emitirem comprovante de ciência do pedido de
cancelamento e determina os prazos para entrega de tais comprovantes.
O objetivo da ANS ao editar a norma é extinguir possíveis ruídos
na comunicação entre beneficiário e operadora no momento em que o
primeiro manifesta sua vontade de cancelar o contrato de plano de
saúde para si ou para seus dependentes e assegurar os direitos dos
consumidores.
“Essa
medida é um avanço importante, pois deixa claro como o beneficiário
deve fazer para obter o cancelamento do plano e estabelece o fluxo
dessa solicitação. Garante, assim, mais segurança nesse tipo de
operação, protegendo o beneficiário”, enfatiza Karla Santa Cruz
Coelho, diretora de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS.
Para
facilitar a compreensão das normas, a ANS elaborou uma cartilha
sobre o assunto. O material está disponível no site da
Agência. Confira
aqui.
Também foram elaboradas perguntas e respostas para esclarecer as
principais dúvidas relacionadas ao tema. Acesse
aqui.
Plano
individual ou familiar
O
cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar
poderá ser solicitado pelo titular das seguintes formas:
presencialmente, na sede da operadora, em seus escritórios regionais
ou nos locais por ela indicados; por meio de atendimento telefônico
disponibilizado pela operadora; ou por meio da página da operadora
na internet – neste caso, a operadora deverá disponibilizar em seu
portal corporativo acesso ao Portal de Informações do Beneficiário
da Saúde Suplementar (PIN-SS), nos termos previstos na RN nº 389,
de 26 de novembro de 2015.
Feito
o pedido de cancelamento, a operadora é obrigada a prestar de
imediato esclarecimentos sobre as consequências da solicitação e
deverá fornecer ao beneficiário comprovante do recebimento do
pedido. A partir desse momento, o plano de saúde estará cancelado
para o titular e seus dependentes, quando houver, ou para um ou mais
de seus dependentes, caso o titular tenha apenas solicitado a
exclusão de dependentes.
Plano
coletivo empresarial
O
beneficiário titular poderá solicitar à empresa em que trabalha,
por qualquer meio, o cancelamento ou a exclusão de dependente do
contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A empresa deverá
informar à operadora, para que esta tome as medidas cabíveis, em
até 30 dias. Caso a empresa não cumpra tal prazo, o beneficiário
poderá solicitar o cancelamento diretamente à operadora, que terá
a responsabilidade de fornecer ao consumidor o comprovante de
recebimento da solicitação – ficando o plano cancelado a partir
desse momento.
Plano
coletivo por adesão
O
beneficiário titular poderá solicitar o cancelamento ou a exclusão
de dependente do contrato coletivo por adesão à pessoa jurídica
contratante do plano. Neste caso, a solicitação será encaminhada à
operadora, para adoção das providências cabíveis – o
cancelamento somente terá efeito a partir de sua ciência. Mas o
beneficiário também pode comunicar a sua intenção à
administradora de benefícios (quando a possibilidade figurar no
contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora)
ou ainda diretamente à operadora – nestes dois casos, o plano terá
cancelamento imediato após o fornecimento do comprovante de
recebimento da solicitação.
Obrigações das operadoras diante de pedido de cancelamento de qualquer modalidade de plano
Após
receber a solicitação do cancelamento, a operadora ou
administradora de benefícios deverá prestar de forma clara e
precisa as informações listadas abaixo:
-
O eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
-
No cumprimento de novos períodos de carência;
-
Na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido;
-
No preenchimento de nova declaração de saúde e, caso haja doença ou lesão preexistente (DLP), no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária (CPT) que determina, por um período ininterrupto de até 24 meses a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
-
Na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.
-
-
Efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;
-
Contraprestações pecuniárias vencidas e/ou eventuais coparticipações devidas, nos planos em pré-pagamento ou em pós-pagamento, pela utilização de serviços realizados antes da solicitação de cancelamento ou exclusão do plano de saúde, são de responsabilidade do beneficiário;
-
Despesas decorrentes de eventuais utilizações dos serviços pelos beneficiários após a data de solicitação de cancelamento do plano de saúde, inclusive nos casos de urgência ou emergência, correrão por sua conta;
-
A exclusão do beneficiário titular do contrato individual ou familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes;
-
A exclusão do beneficiário titular do contrato coletivo empresarial ou por adesão observará as disposições contratuais quanto à exclusão ou não dos dependentes, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 18, da RN nº 195, de 14 de julho de 2009, que dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde.
Essas
informações devem ser disponibilizadas pelo atendente da operadora
ou administradora de benefícios no momento da solicitação
realizada de modo presencial ou através dos canais destas entidades
previstos na RN nº395/16; ou constar do comprovante de recebimento
da solicitação de cancelamento do contrato a ser fornecido pela
operadora ou administradora de benefícios.
“O
cancelamento pode ser feito independentemente do adimplemento
contratual. As operadoras que deixarem de cumprir as normas
determinadas na resolução estarão sujeitas ao pagamento de multa
no valor de R$ 30 mil”, acrescenta a diretora Karla Coelho, que
também destaca a importância do entendimento do beneficiário
diante de sua decisão de cancelamento do plano: “É preciso
entender que, a partir do momento em que a operadora toma ciência do
pedido, o plano estará cancelado”.
Também
vale destacar que a partir do fornecimento do comprovante de
recebimento da solicitação de cancelamento, a operadora ou a
administradora de benefícios deverá encaminhar ao consumidor, no
prazo de dez dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do
contrato ou desligamento do beneficiário. Tal comprovante deverá
informar as eventuais cobranças de serviços pela operadora ou
administradora de benefícios.
O
pedido de cancelamento dos contratos individuais ou familiares não
exime o beneficiário do pagamento de multa rescisória, quando
prevista em contrato, se a solicitação ocorrer antes da vigência
mínima de doze meses, observada a data de assinatura da proposta de
adesão.
Confira aqui a íntegra da Resolução Normativa nº 412, clicando aqui.
Confira o áudio da diretora Karla Coelho sobre as novas regras para cancelamento de plano de saúde, clicando aqui.
Fonte: ANS Notícias